
O momento que estamos vivendo é novo e muitas das questões em relação aos contratos de consumo ainda não têm amparo legal ou contratual específico. Por isso é necessário analisar cada caso.
Mas, percebendo que alguns são mais comuns, resolvi unir as situações e seus desdobramentos, para repassar as informações de forma prática, simples e correta.
1 – PASSAGENS AÉREAS E PACOTES DE TURISMO
Quanto às questões de aviação civil, foi editada a Medida Provisória n. 925/2020 que prevê algumas possibilidades aos passageiros.
O Consumidor pode escolher reagendar a viagem para os próximos 12 meses (a partir da data original do passeio), adiando a viagem sem custos, ainda que o contrato preveja qualquer tipo de multa.
Mas, caso não deseje o serviço futuro, há a possibilidade de receber o dinheiro investido de volta e sem que haja imposição de multa ou retenção de valores. Nesse caso, o fornecedor, seja a Companhia Aérea ou Empresa de Turismo, pode devolver o valor em até 12 parcelas.
2 – CANCELAMENTO DE SHOWS E EVENTOS
Casos fortuitos e de força maior, ou seja, fatos imprevisíveis, liberam o fornecedor do pagamento de perdas e danos, mas não da restituição.
Embora na maioria dos casos já exista uma política de cancelamento, qualquer tentativa de impor multa ao Consumidor é considerada abusiva.
Portanto, os valores dos ingressos devem ser restituídos, na medida do possível, pois pode não ser economicamente viável ao fornecedor restituir todos os compradores à vista.
Eventualmente e, se comprovado, o fornecedor pode negociar receber por determinada despesa operacional que teve, mesmo antes de realizar o evento.
Ao Consumidor também não é cabível o pedido de indenização por eventuais perdas e danos.
3 – ACADEMIAS E ESTÚDIOS DE GINÁSTICA
Em algumas cidades/estados, como em Belo Horizonte/MG as academias e estúdios de ginástica estão proibidos de funcionar.
Sendo assim, o Consumidor que não puder usufruir do serviço, pode prorrogar o tempo de contrato ou pedir o abatimento proporcional do período que não utilizou, nos valores eventualmente já pagos.
A recomendação é que o estabelecimento não promova cobranças no período em que a atividade estiver suspensa, interrompendo inclusive as cobranças em cartão de crédito ou débito automático. Mas esta não é uma ação obrigatória.
Em ambos os casos, é obrigação do fornecedor informar o Consumidor sobre a dinâmica adotada pela academia.
4 – COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE PARA EXAMES E TRATAMENTO DO CORONAVÍRUS
Quanto à cobertura dos planos de saúde em relação ao Coronavírus, a Resolução n. 453 da ANS determinou que o exame que detecta o Covid-19 é garantido a todos os pacientes com encaminhamento médico.
Já a internação, em regra, só é garantida àqueles pacientes que possuem contrato de prestação de serviço hospitalar com o plano de saúde.
Quanto à falta de kits para o exame, trata-se de obrigação do fornecedor do serviço (o laboratório), providenciar a compra na medida do possível, não podendo alegar o aumento da demanda como justificativa para a ausência dos produtos.
Portanto, a recusa nos procedimentos é considerada prática abusiva.
5 – COBERTURA DO SEGURO DE VIAGEM PARA EXAMES E TRABAMENTO DO CORONAVÍRUS
O seguro de viagem é um contrato interpretado de forma restritiva cujo objetivo é diferente do plano de saúde.
A Seguradora não está obrigada a arcar com o tratamento do Covid-19, desde que isso esteja previamente informado no contrato (a maioria deles já prevê que não há cobertura em casos de pandemia).
Assim, as garantias e coberturas ajustadas em contrato podem ser suspensas a partir da confirmação da infecção.
6 – AUMENTO DOS PREÇOS DE SERVIÇOS E PRODUTOS
Os serviços particulares são regidos pela "lei da oferta e da demanda", sendo assim, pode haver aumento justificável do preço de produtos ou serviços.
Entretanto, o aumento excessivo coloca o consumidor em desvantagem, configurando o abuso do direito de precificação e crime contra a ordem econômica.
Limitar a quantidade de produtos por pessoa é válido, desde que seja para proteger a coletividade.
Situações abusivas devem ser denunciadas aos Procons.
7 – REVISÃO CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O contrato de prestação continuada é aquele em que o serviço perdura por um tempo mais longo, como por exemplo a prestação de serviço de ensino pelas escolas e faculdades.
O valor do contrato é único, mas normalmente é pago em parcelas, por mês.
Portanto, a revisão contratual pode ocorrer pela mudança do cenário, que impacta no cumprimento do contrato, mesmo que não seja atrelada a fato imprevisível.
A recomendação é que o serviço seja suspenso e compensado posteriormente, sem custos adicionais.
É possível ainda negociar a flexibilidade no pagamento ou alteração de cláusulas que impõem multa ou, ainda, o abatimento do preço, caso o consumidor não possa dar continuidade ao contrato.
Essas são algumas das situações que podem gerar dúvidas durante a pandemia.
Caso você tenha algum problema, não deixe de consultar um advogado especializado antes de tomar qualquer decisão.
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